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Lei Nº 983/2016 - Transporte individual de passageiros  e de cargas

LEI MUNICIPAL N. 000983 DE 24 DE OUTUBRO DE 2016.

 

Regulamenta o serviço público de transporte individual de passageiros (moto-táxi) e de cargas (moto-frete) em motocicleta e triciclo no município de Brasiléia - Acre e dá outras providências.

 

JORGE EDUARDO OLIVEIRA FIGUEIREDO, Prefeito em exercício do Município de Brasiléia – Estado do Acre, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores de Brasiléia – Estado do Acre, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei.

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art.1° Esta Lei tem por objeto disciplinar as condições para a exploração do serviço de transporte remunerado individual de passageiros e de cargas em motocicletas e triciclos no Município de Brasiléia - Acre, doravante denominados de serviço na modalidade de moto-táxi e moto-frete, constituindo-se no instrumento que regerá as atividades citadas.

 

Parágrafo único. A prestação do serviço de moto-táxi e moto-frete depende de autorização (concessão ou permissão) do Poder Público Municipal, outorgada através de certidão e licença, expedidas pelos órgãos municipais competentes

 

Art. 2° Os serviços de moto-táxi e moto-frete somente poderão ser realizados mediante a concessão de alvará municipal, observado o disposto nos parágrafos seguintes:

 

§1º O alvará é individual, inalienável, intransferível e terá validade na circunscrição do Município, considerando essa a origem da demanda do serviço.

 

§2º O alvará terá validade no mínimo de 01 (um) ano, a partir da data de sua expedição, admitindo-se renovações por iguais períodos, desde que atendidos os requisitos desta lei.

 

Art. 3° Poderão operar o serviço de transporte individual de passageiros e carga por meio de motocicleta as pessoas naturais e jurídicas, constituídas em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 4°. Os veículos utilizados para exercerem as atividades de moto-táxi e moto-frete deverão ser registrados na categoria aluguel e possuir os equipamentos obrigatórios e de segurança, nos termos do artigo 139-A do CTB e outros aplicáveis a espécie.

 

  • Único. Os veículos destinados aos serviços deverão ter no máximo 07 (sete) anos de fabricação. Excepcionalmente serão aceitos veículos com até 10 (dez) anos de fabricação, desde que adquiridos em data anterior à da publicação dessa lei e aprovados em vistoria.

 

...

 

Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e sua regulamentação dar-se-á em 180 (cento e oitenta) dias, revogando-se todas as disposições em contrário.

 

Gabinete Do Prefeito, 24 de outubro de 2016.

 

Jorge Eduardo Oliveira Figueiredo

Prefeito em exercício

Lei Nº 983/2016 - Transporte individual de passageiros e de cargas

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