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Decreto N°19/2023 - Procedimentos para o recebimento de doações - bens e valores

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE BRASILEIA
GABINETE DA PREFEITA

 


DECRETO Nº 019 DE 29 DE MARÇO DE 2023.
“Dispõe sobre os procedimentos para o recebimento de doações

de bens ou valores pecuniários pela administração pública do

município de Brasileia/AC em razão do Decreto n° 017 de 25

de março de 2023.”


A Prefeita do Município de Brasiléia - Acre, no uso das atribuições

que lhe confere o inciso VI do artigo 85, da Lei Orgânica Municipal

e em observância inciso VI do art. 8º da Lei Federal 12.608, de 10

de abril de 2012.


CONSIDERANDO o Decreto n° 017 de 25 de março de 2023,

que declara situação anormal, caracterizada como situação

de emergência nas áreas do município de Brasiléia afetadas

pela ocorrência de inundações;

 

CONSIDERANDO o ímpeto de colaboração popular no auxílio

financeiro e material em prol das pessoas atingidas pela inundação

que acomete o município de Brasiléia/AC;

 

CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos

procedimentos de doações por parte de particulares em prol

da prefeitura municipal de Brasileia/AC;

 

CONSIDERANDO a escassez de recursos próprios da prefeitura

que tem se apoiado na colaboração humana, material e financeira

de seus habitantes e dos demais interessados em colaborar com

ajuda humanitária às pessoas atingidas pela situação calamitosa

que acomete o município de Brasiléia/AC.


DECRETA:


Art. 1º. O recebimento de doações de bens ou valores pecuniários

pela Administração do Poder Executivo Municipal observará o

procedimento estabelecido neste Decreto, respeitados os princípios

básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade,

publicidade e probidade administrativa.


Parágrafo Único - Para os fins deste Decreto, considera-se doação

o termo e/ou contrato em que um particular, pessoa física ou jurídica,

por liberalidade, transfere bens ou valores pecuniários de seu

patrimônio para o patrimônio da Administração Pública Municipal,

em razão da situação de emergência.


Art. 2° Toda e qualquer doação de bens móveis ou imóveis a órgãos e entidades da Administração do Poder Executivo Municipal serão precedidas de processo administrativo, devendo conter os seguintes documentos:
I - identificação e endereço completos do doador;
II - justificativa da doação;
III - descrição completa dos bens ou valores que se pretende doar;
IV - comprovação, pelo doador, da propriedade dos bens que se pretende doar, nos termos da legislação vigente, e de que o bem está sendo doado a título irrevogável, para ser incorporado ao patrimônio do Município, sem quaisquer ônus presentes ou futuros;
V - demonstração da regularidade dos bens móveis ou imóveis que se pretende doar perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
VI - indicação do beneficiário específico, órgão ou entidade, do bem ou valor doado;
VII - minuta de contrato de doação;
VIII - parecer jurídico;
IX - termo de doação;
X - comprovação da efetiva incorporação dos bens ou valores doados ao patrimônio do Município, nos termos da legislação vigente;
XI - autorização legislativa, quando se tratar de doações de bens imóveis com encargos ou ônus;
XII - comprovação, pelo órgão ou entidade beneficiária, da destinação dos bens ou dos valores pecuniários doados.


§ 1º No âmbito da Administração Direta, os processos de doação de bens móveis ou imóveis serão instaurados através do Gabinete da Prefeitura, devendo os processos de doação de valores pecuniários serem instaurados na Secretaria Municipal de Finanças.


§ 2º Os processos de doação de valores pecuniários serão simplificados e unilaterais, sendo autuados e finalizados apenas pelo órgão responsável da administração municipal, ao passo que deverão constar os dados disponíveis na transferência realizada para municipalidade;


§ 3º O extrato do termo e/ou contrato de doação, a relação de bens ou valores doados e a justificativa da doação deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado em até 05 (cinco) dias úteis após a assinatura do termo e/ou contrato.


§ 4º Em se tratando de bens móveis, na ausência da nota fiscal, deverá ser emitida, pelo doador, declaração onde constem a origem, a descrição detalhada, a quantidade, o estado em que se encontra e o valor estimado do bem ou dos bens doados.


§ 5º Em se tratando de doação realizada por pessoa jurídica, deverão constar dos autos do processo a sua identificação e de seu representante legal, com comprovação de poderes específicos a ele atribuídos para a efetivação da doação.


§ 6° Eventuais valores pecuniários doados através de operações bancárias simplificadas (PIX, TED, DOC), serão recebidos tão somente na conta


bancária indicada pela Prefeitura Municipal de Brasileia através de seus meios de comunicação oficiais.


§ 7° A prestação de contas dos valores pecuniários serão disponibilizados em site oficial da prefeitura, a qual demonstrará os valores recebidos, as aquisições realizadas, a comprovação de entrega e/ou realização dos serviços a depender da natureza da aquisição, respeitando os princípios insculpidos na Constituição Federal de 1988 c/c Lei n° 8.666/93 e/ou Lei n° 14.133/21;


Art. 3° O termo/contrato de doação deverá, sob pena de nulidade, ser assinado pelo doador e pelo Secretário Municipal de Finanças, bem como, pelo titular do órgão beneficiário.


Art. 4° A doação de valores pecuniários somente poderá ocorrer por meio de depósito em conta bancária a ser disponibilizada diretamente pela Prefeitura Municipal de Brasileia/AC.


Art. 5° A Prefeitura de Brasiléia, bem como suas Secretarias, poderão editar normas complementares às previstas neste Decreto, conforme a natureza do bem doado.
Art. 6°. O prazo de vigência deste decreto é de 30 (trinta dias), a contar de sua assinatura.


Art. 7º . Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.


Gabinete da Prefeita, 29 de março de 2023.


Fernanda Hassem
Prefeita de Brasileia

Decreto N°19/2023 - Procedimentos para o recebimento de doações - bens e valores

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    Data: 28/03/2023

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