REPUBLICADO POR INCORREÇÃO - (PDF)
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÉIA
GABINETE DA PREFEITA
DECRETO Nº.061 DE 28 DE SETEMBRO DE 2023.
“Dispõe sobre a remissão do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e a Taxa de Remoção de Resíduos Sólidos e Entulhos,
incidentes sobre os imóveis edificados atingidos por enchentes, inundações e/ou alagamentos causadas pelas chuvas ocorridas no Município de
Brasiléia/AC”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILÉIA-ACRE, no uso de suas atribuições e com fundamento no que dispõe o Art. 99, I, “a” da Lei Orgânica do
Município;
Considerando o teor do Decreto Municipal nº 017 de 25 de março de 2023, que versara sobre situação anormal, caracterizada como situação de
emergência nas áreas do município de Brasiléia afetadas pela ocorrência de inundações;
Considerando o reconhecimento da situação de emergência pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, através da Portaria nº
1.241, de 28 de março de 2023, assinada pelo Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil, Wolnei Wolff Barreiros, conforme publicação disponibilizada em 29 de março de 2023 no Diário Oficial da união, Edição 61, Seção 1, Página 49;
Considerando o disposto no inciso V do art. 54 do Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº 975, de 21 de dezembro de 2015), quanto às peculiaridades locais, e ainda, o disposto na Lei Municipal nº 1.150, de 20 de abril de 2023.
DECRETA:
Art. 1º. – Fica concedida a remissão total do crédito tributário do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e Taxa de Remoção de
Resíduos Sólidos e Entulhos para imóveis prediais, referente ao exercício de 2023, que tiveram área territorial afetada, maior ou igual a 40% (quarenta
por cento), pelas enchentes, inundações e/ou alagamentos causados pelas chuvas ocorridas de março a abril de 2023, no município de Brasiléia/AC.
§1°. O benefício, a que se refere o art. 1°, observará o limite de até 10 (dez) vezes o valor da Unidade Fiscal do Município de Brasiléia- UFMB, do
ano de 2023, para os imóveis residenciais e imóveis comerciais.
§2°. Para fins de cálculo do limite estabelecido no §1°, será considerado o valor da cota única do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana – IPTU e da Taxa de Remoção de Resíduos Sólidos e Entulhos.
Art. 2º - Consideram-se, para os efeitos deste Decreto, imóveis atingidos por enchentes e alagamentos, aqueles edificados que sofreram danos
físicos ou danos nas instalações elétricas ou hidráulicas, decorrentes da invasão irresistível das águas.
Parágrafo Único. A relação dos imóveis edificados afetados será apresentada pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil do Município de Brasiléia – COMDEC e, posteriormente, encaminhada ao Setor de Arrecadação, Fiscalização e Tributação, órgão vinculado à Secretaria Municipal de
Finanças SEFIN, o qual adotará como fundamento para o despacho concessivo do benefício.
Art. 3º - O contribuinte que possuir imóvel afetado por enchente, alagamento ou inundação não constante à relação prevista no Parágrafo único
do Art. 2°, poderá requerer, via Processo Administrativo perante a SEFIN, através do Setor de Arrecadação, Fiscalização e Tributação, mediante
requerimento, instruído pela documentação comprobatória suficiente para averiguação do ocorrido/sinistro.
Art. 4º - Para efeitos de instrução processual constante no artigo anterior, sem prejuízo da averiguação in loco pelos órgãos responsáveis, são
consideradas como provas:
I - declaração, Laudo ou Parecer Técnico emitido pela Coordenação Municipal de Defesa Civil;
II - fotos tiradas pelo próprio solicitante ou terceiros, desde que seja possível identificar com certa precisão a data e o local do ocorrido;
III - localização do ocorrido fornecida pelo geoposicionamento por satélite por GPS (Global Positioning System); e
IV - declaração expressa do(s) signatário(s) de que os imóveis edificados foram atingidos por enchentes e/ou inundações causadas pelas chuvas,
e que sofreram danos previstos no art. 1° deste Decreto.
Art. 5º - Os requerimentos e processos administrativos deverão ser protocolizados até 15 de dezembro de 2023.
§ 1° O requerimento será individual, e referente ao respectivo exercício tributário de 2023;
§ 2° Os processos administrativos de que trata o presente Decreto Complementar serão encaminhados ao Setor de Arrecadação, Fiscalização e
Tributação para a decisão concessiva ou denegatória de remissão dos créditos tributários, com fundamento nas provas apresentadas.
Art. 6º - O benefício concedido por este Decreto Complementar não gera direito adquirido, podendo ser revogado de ofício sempre que se apure
qualquer irregularidade na sua concessão, cobrando-se o crédito atualizado e corrigido monetariamente.
Art. 7º - As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução deste Decreto devem ser expedidas mediante
atos da Gerência do Setor de Arrecadação, Fiscalização e Tributação – Setor de Cadastro;
Art. 8º - Fica vedada a restituição dos valores já recolhidos a título de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e Taxa de
Remoção de Resíduos Sólidos e Entulhos, referente ao exercício de 2023.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 14 de setembro de 2023.
Gabinete da Prefeita, 28 de setembro de 2023.
Fernanda Hassem
Prefeita de Brasiléia
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Decreto N°061/2023 - Dispõe sobre a remissão do IPTU
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Data: 29/09/2023