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Decreto N°047/2023 - Avaliação individualizada do valor venal dos imóveis

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÉIA
GABINETE DA PREFEITA


DECRETO Nº047 DE 18 DE AGOSTO DE 2023.
“Dispõe sobre a avaliação individualizada do valor venal

dos imóveis, conforme critérios estabelecidos no art.99,

III do Código Tributário Municipal, sua atualização conforme

índice oficial, e dá outras providências”.


A PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILÉIA-ACRE, no uso de suas atribuições 
e com fundamento no que dispõe o Art. 99, I, “a” da Lei Orgânica do Município;
Considerando não ter havido atualização do valor venal dos imóveis 
desde o advento de promulgação do Código Tributário Municipal, a saber: Lei Municipal nº 00975, de 21 de dezembro de 2015;
Considerando que esta municipalidade ainda não dispõe de lei fixando 
sua Planta Genérica de Valores e que a realização de trabalhos técnicos 
a esta afetos está em fase de licitação;
Considerando a consolidação dos valores venais arbitrados aos exercícios 2016 a 2022, especialmente em face da sua não impugnação;
Considerando a ausência de declaração de valores venais pelos contribuintes a teor do art.99, I e art.328 do Código Tributário Municipal, bem 
com da inexistência de parâmetros para aplicação dos art.99, II;
Considerando o disposto no art.328, §1º do Código Tributário Municipal, 
segundo o qual “A declaração prevista no caput não prejudica o direito 
da Administração Tributária lançar de oficio o IPTU, inclusive aferindo a 
base de cálculo pertinente”; 
Considerando o que dispõe o art. 148 do Código Tributário Nacional, a 
saber: “Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a 
autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou 
preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou 
os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito 
passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial”;
Considerando a necessidade de regulamentação idônea dos critérios 
estabelecidos no art. 99, III do Código Tributário Municipal, em observância às características físicas dos imóveis, localização geral e específica destes, assim como os equipamentos urbanos existentes em 
respectiva localidade;
Considerando a tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 1084 
do STF, segundo a qual “É constitucional a lei municipal que delega ao 
Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do 
IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado 
ao contribuinte o direito ao contraditório”;
Considerando, ainda, o disposto no art. 97, §2º do Código Tributário 
Nacional e a redação da Súmula 160 do STJ quanto à possibilidade de 
atualização de I.P.T.U por índice oficial de correção monetária;
Considerando a instituição da Unidade Fiscal do Município de Brasiléia 
– UFMB pelo art.430 da Lei Municipal nº 975, de 21 de dezembro de 
2015 (Código Tributário Municipal);
DECRETA:
Art. 1º. – Os valores-base utilizados para a avaliação individualizada dos 
imóveis dentre os anos 2016 a 2022 ficam consolidados e convertidos 
em UFMB, considerando os valores vigentes em dezembro de 2022, 
devendo, a partir de então, sujeitar-se às atualizações monetárias realizadas por índice oficial, na forma do art. 430, §4º da Lei Municipal nº 
975, de 21 de dezembro de 2015 (Código Tributário Municipal), conforme a seguinte tabela

{...}

Decreto N°047/2023 - Avaliação individualizada do valor venal dos imóveis

  • Doeac 13.600

    Pág. 60-61

    Data: 22/08/2023

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