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Decreto N° 035/2019 -  DESIF

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÉIA
GABINETE DA PREFEITA


DECRETO N° 035 DE 15 DE AGOSTO DE 2019.


“Cria a declaração mensal de serviços de instituições financeiras

– DESIF e dá outras providências.”


A Prefeita do Município de Brasiléia-Acre, no uso de suas

atribuições Legais,


DECRETA:


Art. 1º. Este Decreto cria a Declaração Mensal de Serviços

de Instituições Financeiras – DESIF, que consiste em sistema

eletrônico para registro e apuração das contas tributáveis,

cálculo e emissão do respectivo documento de arrecadação

do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza– ISSQN,

previsto no artigo 2º, inciso b do Código Tributário Municipal

– lei municipal n° 0975/2015, devido pelas instituições

financeiras, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil

– BACEN, e demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano

Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF.


Art. 2º A DESIF deverá ser apresentada pelos obrigados por

este Decreto exclusivamente por meio de sistema eletrônico

da Secretaria Municipal de Finanças de Brasileia/Acre, nos prazos

previstos em regulamento.


§ 1º. Deverá ser preenchida e apresentada uma DESIF para

cada estabelecimento sujeito à inscrição no Cadastro Fiscal

Mobiliário Municipal.


§ 2º. A DESIF deverá ser preenchida respeitando a codificação

do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional

– COSIF, e suas informações deverão coincidir com os dados

enviados pela instituição financeira ao Banco Central do Brasil.


§ 3º. Integrarão a DESIF:
I – balancete analítico mensal com as contas de receitas

movimentadas no período, incluindo código das rubricas,

bem como os valores lançados a débito, a crédito e o saldo

de cada conta no final de cada mês;


II – plano de contas analítico, com o código, a denominação

e a descrição da função das contas, que conterá a relação

completa das contas de receitas e despesas com seus títulos

e respectivos códigos contábeis, e ainda, obrigatoriamente,

o detalhamento até o nível máximo de desdobramentos em

subcontas e subtítulos, indicando, sempre, os códigos

correspondentes do Plano COSIF;


III – demonstrativos contábeis, com informações relativas a

unidades não ligadas às agências da instituição financeira,

e ao rateio de resultados internos por dependência;


IV – demonstrativos das partidas dos lançamentos contábeis,

com informações do razão analítico ou fichas de lançamentos,

observando os parâmetros fixados em regulamento;


V – questionamentos e respostas sobre a natureza de contas

e subcontas para fins de apuração do fato gerador do ISSQN;


VI – informações quanto aos serviços tomados e a retenção

na fonte do ISS; e
VII – demais informações necessárias à apuração e constituição

do crédito tributário de ISSQN, definidas em regulamento.


Art. 3º. Após a instalação do sistema e encerramento competência

08/2019 fica o contribuinte obrigado a entregar os balancetes

(retroativos) dos últimos 07 (sete) meses do corrente ano.


§ 1º O prazo para importação dos balancetes que se refere o

caput, será de 30 (trinta) dias.


§ 2º O não cumprimento, incorrerá nas mesmas penalidades

atribuídas no próximo artigo (art. 4º).


Art. 4º. O não envio da declaração no prazo previsto no artigo 2º,

além das penalidades administrativas constantes do Código

Tributário Municipal, ações cíveis e penais, caso necessário,

acarretará na primeira ocorrência em multa de 40 (quarenta)

Unidade Fiscal do Município de Brasiléia/Acre - UFMB, e o dobro

do valor da multa a cada reincidência, por declaração não apresentada

ou entregue com lacunas, por agência e por mês.


Art. 5º. Será pessoalmente responsabilizado pelas obrigações

tributárias resultantes de atos praticados com infração do

presente Decreto o gerente, diretor e/ou representante de cada

agência das instituições financeiras e demais pessoas jurídicas

obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema

Financeiro Nacional – COSIF, que estava no cargo à época do fato gerado.


Art. 6º. Os contribuintes de tributos municipais, incluindo as

instituições financeiras e equiparadas e demais pessoas jurídicas

obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema

Financeiro Nacional – COSIF, ficam obrigados a adotar o sistema

de domicílio tributário eletrônico a ser disponibilizado pela Prefeitura

Brasiléia/Acre, destinado, dentre outras finalidades, a:
I – cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos

administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção,

à exclusão e a ações fiscais relativas a optantes pelo Simples Nacional;


II – encaminhar notificações e intimações, inclusive autuações; e


III – expedir avisos em geral.


§ 1º. Quando disponível, o sistema de domicílio tributário eletrônico de
que trata o caput observará o seguinte:


I – as comunicações/notificações serão feitas por meio eletrônico através de funcionalidade própria do sistema da Prefeitura de Brasiléia/Acre,
dispensam a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;


II – a notificação/comunicação feita na forma prevista no caput deste
artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais;


III – a ciência por meio do sistema de que trata o caput deste artigo
possuirá os requisitos de validade;


IV – considerar-se-á realizada a notificação/comunicação no dia em que
o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da notificação/
comunicação; e


V – na hipótese do inciso anterior, nos casos em que a consulta se dê
em dia não útil, a notificação/comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.


§ 2º. Quando disponível o sistema de domicílio eletrônico, a consulta
referida nos incisos IV e V do § 1º deverá ser feita em até 30 (trinta
dias) contados da data da disponibilização da notificação/comunicação
no portal a que se refere o inciso I do § 1º, sob pena de ser considerada
automaticamente realizada na data do término desse prazo.

 

§ 3º. O sistema de domicílio eletrônico previsto neste artigo não exclui outras formas de notificação/comunicação previstas na legislação municipal.


Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,

revogadas as disposições em contrário.


Gabinete da Prefeita de Brasileia- Acre, 15 de agosto de 2019.


FERNANDA HASSEM
Prefeita de Brasileia

Decreto N° 035/2019 - DESIF

  • DOEAC : 12.614

    Data : 16/08/2019

    Pág: 26-27

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