ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÉIA
GABINETE DA PREFEITA
DECRETO N° 035 DE 15 DE AGOSTO DE 2019.
“Cria a declaração mensal de serviços de instituições financeiras– DESIF e dá outras providências.”
A Prefeita do Município de Brasiléia-Acre, no uso de suasatribuições Legais,
DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto cria a Declaração Mensal de Serviçosde Instituições Financeiras – DESIF, que consiste em sistema
eletrônico para registro e apuração das contas tributáveis,
cálculo e emissão do respectivo documento de arrecadação
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza– ISSQN,
previsto no artigo 2º, inciso b do Código Tributário Municipal
– lei municipal n° 0975/2015, devido pelas instituições
financeiras, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
– BACEN, e demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano
Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF.
Art. 2º A DESIF deverá ser apresentada pelos obrigados poreste Decreto exclusivamente por meio de sistema eletrônico
da Secretaria Municipal de Finanças de Brasileia/Acre, nos prazos
previstos em regulamento.
§ 1º. Deverá ser preenchida e apresentada uma DESIF paracada estabelecimento sujeito à inscrição no Cadastro Fiscal
Mobiliário Municipal.
§ 2º. A DESIF deverá ser preenchida respeitando a codificaçãodo Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional
– COSIF, e suas informações deverão coincidir com os dados
enviados pela instituição financeira ao Banco Central do Brasil.
§ 3º. Integrarão a DESIF:
I – balancete analítico mensal com as contas de receitasmovimentadas no período, incluindo código das rubricas,
bem como os valores lançados a débito, a crédito e o saldo
de cada conta no final de cada mês;
II – plano de contas analítico, com o código, a denominaçãoe a descrição da função das contas, que conterá a relação
completa das contas de receitas e despesas com seus títulos
e respectivos códigos contábeis, e ainda, obrigatoriamente,
o detalhamento até o nível máximo de desdobramentos em
subcontas e subtítulos, indicando, sempre, os códigos
correspondentes do Plano COSIF;
III – demonstrativos contábeis, com informações relativas aunidades não ligadas às agências da instituição financeira,
e ao rateio de resultados internos por dependência;
IV – demonstrativos das partidas dos lançamentos contábeis,com informações do razão analítico ou fichas de lançamentos,
observando os parâmetros fixados em regulamento;
V – questionamentos e respostas sobre a natureza de contase subcontas para fins de apuração do fato gerador do ISSQN;
VI – informações quanto aos serviços tomados e a retençãona fonte do ISS; e
VII – demais informações necessárias à apuração e constituiçãodo crédito tributário de ISSQN, definidas em regulamento.
Art. 3º. Após a instalação do sistema e encerramento competência08/2019 fica o contribuinte obrigado a entregar os balancetes
(retroativos) dos últimos 07 (sete) meses do corrente ano.
§ 1º O prazo para importação dos balancetes que se refere ocaput, será de 30 (trinta) dias.
§ 2º O não cumprimento, incorrerá nas mesmas penalidadesatribuídas no próximo artigo (art. 4º).
Art. 4º. O não envio da declaração no prazo previsto no artigo 2º,além das penalidades administrativas constantes do Código
Tributário Municipal, ações cíveis e penais, caso necessário,
acarretará na primeira ocorrência em multa de 40 (quarenta)
Unidade Fiscal do Município de Brasiléia/Acre - UFMB, e o dobro
do valor da multa a cada reincidência, por declaração não apresentada
ou entregue com lacunas, por agência e por mês.
Art. 5º. Será pessoalmente responsabilizado pelas obrigaçõestributárias resultantes de atos praticados com infração do
presente Decreto o gerente, diretor e/ou representante de cada
agência das instituições financeiras e demais pessoas jurídicas
obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema
Financeiro Nacional – COSIF, que estava no cargo à época do fato gerado.
Art. 6º. Os contribuintes de tributos municipais, incluindo asinstituições financeiras e equiparadas e demais pessoas jurídicas
obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema
Financeiro Nacional – COSIF, ficam obrigados a adotar o sistema
de domicílio tributário eletrônico a ser disponibilizado pela Prefeitura
Brasiléia/Acre, destinado, dentre outras finalidades, a:
I – cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atosadministrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção,
à exclusão e a ações fiscais relativas a optantes pelo Simples Nacional;
II – encaminhar notificações e intimações, inclusive autuações; e
III – expedir avisos em geral.
§ 1º. Quando disponível, o sistema de domicílio tributário eletrônico de
que trata o caput observará o seguinte:
I – as comunicações/notificações serão feitas por meio eletrônico através de funcionalidade própria do sistema da Prefeitura de Brasiléia/Acre,
dispensam a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;
II – a notificação/comunicação feita na forma prevista no caput deste
artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais;
III – a ciência por meio do sistema de que trata o caput deste artigo
possuirá os requisitos de validade;
IV – considerar-se-á realizada a notificação/comunicação no dia em que
o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da notificação/
comunicação; e
V – na hipótese do inciso anterior, nos casos em que a consulta se dê
em dia não útil, a notificação/comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 2º. Quando disponível o sistema de domicílio eletrônico, a consulta
referida nos incisos IV e V do § 1º deverá ser feita em até 30 (trinta
dias) contados da data da disponibilização da notificação/comunicação
no portal a que se refere o inciso I do § 1º, sob pena de ser considerada
automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 3º. O sistema de domicílio eletrônico previsto neste artigo não exclui outras formas de notificação/comunicação previstas na legislação municipal.
Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita de Brasileia- Acre, 15 de agosto de 2019.
FERNANDA HASSEM
Prefeita de Brasileia
Decreto N° 035/2019 - DESIF
DOEAC : 12.614
Data : 16/08/2019
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