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Decreto N° 034/2019 - DESNR

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÉIA
GABINETE DA PREFEITA


DECRETO N° 034 DE 15 DE AGOSTO DE 2019.


Cria obrigação acessória para os titulares dos serviços

notariais e de egistro – DESNR.”


A Prefeita do Município de Brasiléia-Acre, no uso de suas

atribuições Legais,


DECRETA:


Art. 1º. Fica criada a Declaração Eletrônica de Serviços

Notariais e de Registro - DESNR, para fins de apuração

e cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

– ISSQN.


Art. 2º. Estão obrigados à entrega da declaração prevista no

art. 1º todos os notários e registradores titulares de serventias

extrajudiciais situadas no Município de Brasiléia/AC.


Art. 3º. Integrarão a declaração os valores:
 I – dos emolumentos pertencentes aos titulares dos serviços

notariais e de registro; II – dos emolumentos repassados ao

Juiz de Paz, em se tratando de Oficial de Registro Civil das

Pessoas Naturais;


 III – decorrentes do sistema de compensação dos atos gratuitos

praticados pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais.


 Art. 4º. A declaração deverá ser entregue até o dia 05 do

mês seguinte ao dos serviços realizados.


 Art. 5º. O não envio da declaração no prazo previsto no artigo

anterior, além das penalidades administrativas constantes do

Código Tributário Municipal, ações cíveis e penais, caso necessário,

acarretará na primeira ocorrência a multa de 40 (quarenta) Unidade

Fiscal do Município de Brasiléia/Acre – UFMB e o dobro do valor da

multa a cada reincidência, por declaração não apresentada ou

entregue com lacunas por mês.


§1 º. Será pessoalmente responsabilizado pelas obrigações

tributárias resultantes de atos praticados com infração a

presente Lei o tabelião, escrivão, escrevente ou responsável

cartorário que exercia o cargo à época do fato gerado, obrigados

a cumprir as determinações deste decreto.


§ 2º. Quando disponível o sistema de domicílio eletrônico,

a consulta e/ ou declaração deverá ser feita em até 30

(trinta dias) contados da data da disponibilização da

comunicação no portal, sob pena de ser considerada

automaticamente realizada na data do término desse prazo.


§ 3º. O sistema de domicílio eletrônico previsto neste artigo

não exclui outras formas de notificação previstas na legislação

municipal.


Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,

revogadas as disposições em contrário.


Gabinete da Prefeita de Brasileia- Acre, 15 de agosto de 2019.


FERNANDA HASSEM
Prefeita de Brasileia

Decreto N° 034/2019 - DESNR

  • DOEAC : 12.614

    Data : 16/08/2019

    Pág: 26

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